VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AS MULHERES IDOSAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO BRASIL

Este artigo foi publicado na Revista Nacional de Reabilitação – Reação Pessoa com Deficiência e Diversidade Assistiva Reação – Caderno Longevidade – ANO XXIX – ED.165 – Março de 2026. Link: https://cbkracjbkuqkxxmomlei.supabase.co/storage/v1/object/public/uploads/pdfs/ED165.pdf

Resumo

A violência doméstica e familiar contra as mulheres idosas e as mulheres com deficiência é um dos fenômenos sociais mais velados e complexos do Brasil. Este artigo realiza uma análise interdisciplinar do tema, abordando conceitos, legislações, dados estatísticos, políticas públicas, dificuldades no enfrentamento da violência contra esses dois segmentos e especificidades ligadas à acessibilidade e subnotificação. Ao final, propõe caminhos para aprimoramento das políticas e garantia de direitos.
Palavras-chave: violência doméstica; mulheres idosas; mulheres com deficiência; direitos humanos; acessibilidade; política pública.

Introdução

A violência doméstica e familiar contra a mulher, embora seja objeto de expressivo combate jurídico e institucional, encontra-se impregnada nos tecidos mais íntimos da sociedade brasileira — especialmente quando recai sobre grupos em situação de maior vulnerabilidade, como a mulher idosa e a mulher com deficiência.
Esses dois segmentos vivenciam, além das violências geralmente relacionadas ao gênero, camadas adicionais de exclusão social, dependência econômica, dificuldades de acesso à justiça, ausência de acessibilidade e invisibilidade estatística, motivo pelo qual o tema exige uma abordagem específica, dialógica e profunda.
Por mais que a Constituição Federal e os tratados ratificados pelo Brasil garantam igualdade material e a proteção especial contra qualquer forma de discriminação e violência, a concretização de tais direitos revela falhas históricas, especialmente quanto à inclusão, notificação e amparo efetivo das vítimas.

Esses dois segmentos vivenciam, além das violências geralmente relacionadas ao gênero, camadas adicionais de exclusão social, dependência econômica, dificuldades de acesso à justiça, ausência de acessibilidade e invisibilidade estatística, motivo pelo qual o tema exige uma abordagem específica, dialógica e profunda.

Por mais que a Constituição Federal e os tratados ratificados pelo Brasil garantam igualdade material e a proteção especial contra qualquer forma de discriminação e violência, a concretização de tais direitos revela falhas históricas, especialmente quanto à inclusão, notificação e amparo efetivo das vítimas.

É importante destacar a dificuldade em obter dados oficiais específicos sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher idosa e a mulher com deficiência. Em geral, as informações disponíveis para esses públicos são divulgadas pontualmente, em razão de datas comemorativas. Além disso, esses dados, exemplificados por levantamentos, como o Disque 100, abrangem múltiplas formas de violência e não se restringem ao contexto doméstico e familiar.

Ressalta-se que registrar essa lacuna estatística tem relevância essencial para fundamentar a formulação de políticas públicas direcionadas e efetivas.

Fundamentação Histórica e Legal

A violência contra as mulheres idosas e as mulheres com deficiência tem raízes profundas em paradigmas patriarcais e capacitistas, que reforçam a ideia de dependência, incapacidade e invisibilidade social. O idadismo — discriminação baseada na idade — e o capacitismo — preconceito e discriminação em razão da deficiência — somam-se ao sexismo, criando barreiras múltiplas para o exercício da autonomia.

No tocante à proteção legal, o Brasil dispõe de instrumentos fundamentais: a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), cuja aplicação estende-se à mulher idosa e à mulher com deficiência; o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), define como crime qualquer forma de negligência ou violência contra pessoa a pessoa idosa (BRASIL, 2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que exige a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade (BRASIL, 2015).

Internacionalmente, merecem destaque a Convenção de Belém do Pará, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (2015) e as Recomendações Gerais nº 18 e 27 do Comitê CEDAW/ONU. Tais instrumentos são cruciais, pois individualizam a mulher idosa e a mulher com deficiência, reconhecendo que a neutralidade das leis gerais muitas vezes falha em protegê-las.

Dados e Violências

De acordo com relatório do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, referente ao período de janeiro a junho de 2022, 87% das denúncias de violações contra pessoas idosas ocorreram no próprio domicílio das vítimas. Embora esses dados se refiram à população idosa, sem identificar especificamente a proporção de mulheres, os números reforçam a urgência de políticas eficazes.

Dados da ONG Essas Mulheres indicam que as mulheres com deficiência sofrem três vezes mais violências dos que as mulheres sem deficiência, predominantemente física e sexual. O Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos registrou, no primeiro semestre de 2020, 4.866 denúncias de vítimas com deficiência, das quais 44,8% eram mulheres, sendo a maioria dos suspeitos familiares diretos: irmãos, pai ou mãe (MARANHÃO, 2022).

A esse cenário, soma-se a complexidade das relações de cuidado. Para a mulher idosa e para a mulher com deficiência, o agressor frequentemente ocupa o papel de cuidador principal, o que transforma o domicílio no local de maior risco. Essa dependência física ou financeira cria uma barreira invisível para a denúncia: o medo de perder o amparo essencial para a sobrevivência básica.

Portanto, a violência aqui descrita não se esgota no ato agressivo em si, mas se prolonga na negligência dos registros oficiais, que silenciam as necessidades individuais da mulher idosa e da mulher com deficiência perante o Estado (IPEA, 2020).

Políticas públicas: avanços, lacunas e desafios práticos

O poder público reconhece a urgência de políticas direcionadas, contudo, enfrenta obstáculos na execução das normas e na ausência de programas intersetoriais efetivos.

Ao transporem as barreiras do silêncio, essas mulheres frequentemente enfrentam processos de revitimização, nos quais seus depoimentos são desqualificados sob o estigma do ‘fantasioso’ ou do ‘irreal’. Essa deslegitimação reflete uma cultura institucional que tende a normalizar abusos, tratando episódios graves como meros conflitos domésticos. Tal cenário reforça a impunidade e perpetua um ciclo de silenciamento forçado, obstaculizando o acesso efetivo à justiça e à proteção estatal prevista nos marcos legais vigentes.

A denúncia pela mulher idosa e pela mulher com deficiência esbarra, invariavelmente, em vieses capacitistas e etaristas que comprometem a credibilidade de seus relatos. Em muitas ocasiões, a palavra da vítima é reduzida a fruto de confusão mental ou imaginação, sendo negligenciada pelos agentes de proteção. Como consequência, a invisibilidade estatística é alimentada por uma barreira subjetiva: o descrédito daqueles que deveriam garantir o acolhimento.

No plano da assistência, a estruturação da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher constitui um avanço relevante, mas sua capilaridade permanece insuficiente. A ausência desses serviços em diversos municípios e a falta de adaptação arquitetônica e comunicacional aprofundam a exclusão.

A maioria das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher não conta com estrutura de acessibilidade arquitetônica e comunicacional, dificultando o acesso da mulher idosa e da mulher com deficiência. Muitas vítimas sequer conseguem se
deslocar ou relatar sua situação pelo Disque 100 sem apoio de familiares que, em diversas ocasiões, são os próprios agressores.

No campo do cuidado e da proteção social, há lacunas críticas. A escassez de abrigamentos transitórios com acessibilidade plena e equipes especializadas em gerontologia e deficiência, somada à baixa integração entre os serviços de saúde, assistência social e segurança pública, perpetua um ciclo de revitimização. Quando as instâncias de cuidado falham em oferecer uma resposta articulada, a vulnerabilidade é acentuada, transformando o acolhimento em uma extensão da omissão estatal.

A ausência de notificação compulsória de casos para esse público compromete o planejamento das ações estatais e a formulação de políticas baseadas em evidências. Na prática, a subnotificação decorre também da ausência de canais de denúncia alternativos — por exemplo, aplicativos acessíveis, atendimento domiciliar, espaços em hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência mais preparados (BRASIL, 2021).

Considerações Finais e Propostas

O enfrentamento à violência doméstica contra a mulher idosa e a mulher com deficiência exige uma ruptura com a cultura da invisibilidade e do descrédito institucional. Observou-se que marcos legais robustos não garantem, por si sós, a proteção efetiva. A barreira mais rígida reside na naturalização dos abusos e no ceticismo que desqualifica o relato das vítimas.

Para que o Estado brasileiro transponha a omissão, propõem-se:

  1. Protocolos de Escuta Especializada: Implementação obrigatória de protocolos que combatam a revitimização e garantam valor probatório imediato aos relatos.
  2. Capilaridade e Acessibilidade: Expansão da Rede de Enfrentamento para além das capitais, assegurando que todos os centros de atendimento possuam acessibilidade arquitetônica e comunicacional.
  3. Intersetorialidade: Integração real entre saúde, assistência social e segurança pública com equipes treinadas.
  4. Monitoramento de Dados: Maior rigor na inclusão de marcadores de deficiência e idade nas notificações compulsórias, permitindo que a “invisibilidade estatística” deixe de ser um obstáculo ao planejamento de políticas públicas.

Em suma, a proteção jurídica deve ser acompanhada de uma educação institucional sensível às interseccionalidades. Somente ao validar a voz daquelas que historicamente foram silenciadas pelo cuidado compulsório ou pela dependência, o Brasil poderá cumprir seu papel de garantidor dos direitos humanos fundamentais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 31 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União, Brasília, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm . Acesso em: 05 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11340.htm . Acesso em: 05 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13146.htm . Acesso em: 05 dez. 2025.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Relatório de Ouvidoria: Balanço Semestral 2022 – Janeiro a Junho. Brasília, DF: MMFDH, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/disque-100-registra-mais-de-35-mil-denuncias-de-violacoes-de-direitos-humanos-contra-pessoas-idosas-em-2022. Acesso em: 31 jan. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 31 jan. 2026.
CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica: Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência – Violência Contra Pessoas com Deficiência. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/downloads. Acesso em: 05 dez. 2025.
FARIA, Cristiano Chaves de; BARONI, Mariana; CUNHA, Rogério Sanches. Manual prático das medidas protetivas. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.
MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEMULHER). Boletim Informativo nº 10: Projeto Prevenção Sustentável. São Luís: TJMA, 2022. Disponível em: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/relatorios_cemulher/10_boletim_prevencao_sustentavel_01_02_2022_14_38_27.pdf. Acesso em: 31 jan. 2026.
NAÇÕES UNIDAS. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher. Recomendação Geral nº 27 sobre as mulheres idosas e a proteção de seus direitos humanos. 2010. Disponível em: https://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/recommendations/index.html. Acesso em: 01 fev. 2026.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Washington, DC, 2015. Disponível em: https://www.oas.org/en/sare/documents/CIPM_POR.pdf. Acesso em: 01 fev. 2026.

Abandono de Incapaz,maus tratos e políticas públicas:novo Marco Legal – Lei Nº15.163/25

Este artigo analisa as mudanças promovidas pela Lei Nº 15.163/25 no combate ao abandono no Brasil, com foco especial na proteção de pessoas com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes. A nova legislação dialoga com o Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015), o Estatuto da Pessoa Idosa
(Lei Nº 10.741/2003) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/1990), destacando as alterações penais, seus impactos práticos e as políticas públicas existentes.

A abordagem utiliza a revisão normativa, dados estatísticos recentes e evidências de políticas públicas para discutir os efeitos do novo marco legal na proteção dos grupos vulneráveis e evidencia a criação de uma proteção, que busca responsabilizar condutas de abandono e maustratos, melhorar a proteção institucional e promover a proteção integral prevista pelas diferentes legislações. Além da necessidade de maior efetividade na implementação de políticas públicas na formação de profissionais e na mobilização social.

O abandono é uma violação grave
dos direitos humanos que se atualiza conforme as vulnerabilidades presentes. No Brasil, a Lei Nº 15.163/25 reforça a proteção de grupos que apresentam maior fragilidade: pessoas idosas, pessoas com deficiência e crianças e adolescentes. A inovação central da lei está nas sanções penais para o abandono de incapaz e maus-tratos, bem como na ampliação de dispositivos que responsabilizam cuidadores e instituições, e na consolidação de mecanismos de proteção com foco na dignidade humana, ampliando o escopo de proteção, além da esfera penal.

Panorama normativo e inovações
da Lei Nº 15.163/25

Esta lei opera em quatro frentes centrais: penal, proteção de pessoas idosas, proteção de pessoas com deficiência e proteção de crianças e adolescentes. Em termos penais, as normas alteram os artigos 133 e
136 do Código Penal para ampliar as penas do abandono de incapaz e de maus-tratos, introduz agravantes quando o abandono resulta em lesão corporal grave ou morte e consolida a responsabilização dos cuidadores. Reduzindo a tolerância social frente a condutas de desamparo e negligência.

No âmbito da Pessoa Idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa, passa a prever
penas mais rigorosas para condutas que exponham a saúde e a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, conferindo maior efetividade às proteções já existentes, vedando a aplicação da Lei Nº 9.099/1995 em
crimes praticados, independente da pena prevista. No que concerne às pessoas com deficiência, estabelece sanções mais severas para o abandono que resulte em lesão grave ou morte, reforçando a proteção prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por fim, no que tange à criança e
ao adolescente, a lei fortalece o regime de proteção, vedando a aplicação da Lei Nº 9.099/1995 em casos de apreensão indevida de menor, o que assegura a prioridade absoluta prevista pelo ECA.

A leitura integrada das mudanças legais evidencia que a Lei Nº 15.163/25 não atua apenas como instrumento punitivo, mas como mecanismo de promoção de direitos, buscando encerrar ciclos de negligência que, historicamente, atingem de modo desproporcional crianças, adolescentes,
pessoas idosas e pessoas com deficiência. Além disso, a norma aponta para a necessidade de ações intersetoriais — justiça, assistência social, saúde e educação.

Crianças e Adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) continua a orientar a proteção integral à infância e à adolescência. Dados recentes indicam que, em anos de crise social ou econômica, as situações de abandono tendem a aumentar, com maior vulnerabilidade em famílias de baixa renda, violência doméstica e falta de acesso a serviços básicos. Em termos de acolhimento institucional, a proteção de crianças depende de redes de proteção que envolvem conselhos tutelares, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS,
serviços de saúde e educação.

Pessoa Idosa

A violência e o abandono contra as pessoas idosas são problemas que se manifestam em déficits de cuidado, negligência, abusos e situações de risco à saúde. Dados do Disque 100 e de pesquisas institucionais indicam que, em momentos recentes, houve aumento expressivo no registro de
denúncias envolvendo pessoas idosas. O papel de políticas públicas, como a proteção institucional via CRAS/CREAS, linhas de atendimento especial e campanhas de conscientização, é crucial para a prevenção do abandono. A Lei Nº 15.163/25, reforça a resposta penal, mas a efetividade depende
da capacidade de intervenção rápida e da articulação com serviços de proteção social.

Pessoas com deficiência

A população com defi ciência está sujeita a maiores barreiras de acessibilidade, saúde, educação e participação econômica. Dados preliminares do Censo Demográfico 2022, divulgados pelo IBGE1 e destacados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, apontam que as pessoas com deficiência no Brasil enfrentam obstáculos
significativos para a garantia de direitos, revelando uma situação de alta vulnerabilidade social, especialmente no acesso à educação e ao mercado de trabalho. E a lei reforça a responsabilização por abandono que resulte em lesão grave ou morte, o que representa uma resposta penal mais firme.
É preciso políticas públicas que promovam acessibilidade, inclusão escolar, saúde adequada e oportunidades de emprego, para reduzir as situações de desproteção que podem evoluir para abandono.

Concepção integrada

No que tange às crianças e aos adolescentes, o ECA permanece como pilar, especialmente em contextos de pobreza e vulnerabilidade social. Entrevistas, estudos de caso e levantamentos de redes de proteção indicam aumento de denúncias de violência e abandono, evidenciando a necessidade de estratégias proativas de proteção e acolhimento. O envolvimento de CRAS/ CREAS, Conselhos Tutelares, serviços de saúde e educação, aliados a plataformas de denúncia como o Disque 100,
sugerem que a resposta institucional tem se intensificado.

“O ECA representa um marco na legislação brasileira, colocando o Brasil na vanguarda da proteção infantil; no entanto, ainda enfrentamos desafios significativos na implementação plena de suas disposições”2.

Essa afirmação ilustra a necessidade de não apenas endurecer as sanções, mas também melhorar a atividade de proteção no território, com maior coordenação entre sistemas de justiça, educação e assistência social.

Para as pessoas idosas, revela-se uma crescente preocupação com a violência e o abandono, refletindo-se, inclusive, na recente alteração legislativa. A literatura de defesa dos direitos humanos aponta que
a ampliação de sanções, é relevante, porém a efetividade depende da adesão de redesprotetivas e da educação da população sobre direitos e deveres3. É importante um sistema de proteção que vá além da punição,
enfatizando a necessidade de sensibilização social e de ações preventivas que envolvam a família e a comunidade no cuidado e valorização da pessoa idosa.

Dados estatísticos, mostram que as pessoas com deficiência vivem com desafios persistentes, especialmente, na educação, no trabalho e na renda. O IBGE aponta que a taxa de participação no mercado de trabalho entre pessoas com deficiência ainda é baixa, revelando barreiras estruturais que
podem contribuir para situações de abandono institucional ou negligência familiar. É preciso políticas integradas que alcancem, primordialmente a acessibilidade em suas variadas formas, como física, de comunicação, de informação, atitudinal e de acesso às tecnologias assistivas, além da educação de qualidade, o acesso à saúde e a promoção de inclusão econômica como estratégias de prevenção ao abandono.

Políticas públicas

As políticas públicas desempenham papel central na prevenção do abandono e dos maus tratos, especialmente no contexto das vulnerabilidades enfrentadas por crianças, adolescentes, pessoas idosas
e pessoas com deficiência. O Disque 100 funciona como canal de denúncias de violência e abandono, com atuação integrada entre segurança pública, assistência social e saúde, sendo vital para todos os públicos
vulneráveis. No âmbito infanto-juvenil, ferramentas como a Busca Ativa Escolar, que identifica crianças em situação de vulnerabilidade fora da escola, têm se mostrado cruciais para prevenir o abandono escolar e
facilitar ações de proteção precoce.

Os CRAS, os CREAS e os Conselhos Tutelares são importantes para a proteção social no Brasil, promovendo acolhimento, encaminhamentos para serviços e monitoramento de famílias em risco para crianças
e adolescentes, e oferecendo suporte similar para pessoas idosas e pessoas com deficiência. É importante uma abordagem intersetorial: assistência social, saúde e educação. A Lei Nº 15.163/25, ao consolidar a responsabilização penal, não substitui a necessidade de políticas públicas eficazes de proteção, que devem anteceder a intervenção criminal e promover a integração familiar e social quando possível. A integração entre as redes de proteção demanda formação contínua de profissionais, acessibilidade universal dos serviços e comunicação com famílias e cuidadores.

A efetividade da lei depende da implementação efetiva de políticas públicas robustas, da formação de profissionais de proteção e de uma cultura de direitos humanos. É premente a necessidade de estratégias proativas de proteção, como a ampliação de redes de detecção precoce, a utilização de dados para identifi car áreas com maior risco de abandono e a promoção
de medidas de proteção que vão além da punição, incluindo programas de apoio à família, educação em direitos e acessibilidade efetiva. Recomenda-se, ainda, a continuidade de pesquisas que avaliem a efetividade real das novas sanções e o papel das políticas públicas na prevenção do abandono.

  1. BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. IBGE divulga censo sobre pessoas com deficiência no Brasil. Brasília, DF, 23 maio 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/pela-primeira-vez-ibge-divulga-dados-sobre-pessoas-com-deficiencia-no-brasil. Acesso em: 15 nov. 2025.* ↩︎
  2. Migalhas. 34 anos do ECA: advogada comenta dados que desafiam efetivação da lei. Disponível em: https://cnbsp.org.br/2024/07/12/migalhas-34-anos-do-eca-advogada-comenta-dados-que-desafiam-efetivacao-da-lei/. Acesso em: 15 novembro de 2025. ↩︎
  3. Portal Plena. Câmara aumenta pena para crimes contra idosos. Disponível em: https://portalplena.com/destaque/camara-aumenta-pena-para-crimes-contra-idosos-texto-segue-para-sancao-o-problema-e-serissimo/. Acesso em: 15 novembro 2025. ↩︎

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 15 novembro 2025.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 15 novembro 2025.

BRASIL. Lei 15.163/25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm. Acesso em 15 novembro 2025.

BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13146.htm. Acesso em: 15 novembro 2025.

BRASIL. Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 15 novembro de 2025.

Fundação Abrinq. Cenário da Infância e Adolescência 2025. Disponível em: https://www.fadc.org.br/noticias/cenario-2025. Acesso em: 15 novembro 2025.

IBGE. Pessoas com deficiência: acesso a educação, trabalho e renda. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37317-pessoas-com-deficiencia-tem-menor-acesso-a-educacao-ao-trabalho-e-a-renda. Acesso em 15 novembro 2025.

PNAD/Busca Ativa Escolar. Disponível em: https://buscaativaescolar.org.br/noticia/pnad-educacao-8-7-milhoes-de-jovens-brasileiros-abandonaram-ou-nunca-frequentaram-a-escola. Acesso em: 15 novembro 2025.

A violência contra Pessoas Idosas com demência

Este artigo explora de forma abrangente a complexidade da
violência contra a pessoa idosa com demência no Brasil,
seja ela doméstica ou institucional, aprofunda-se na invisibilidade do problema – decorrente da dificuldade de comunicação da vítima, do estigma social e da carência de dados especializados. Analisa o robusto arcabouço normativo brasileiro, com foco no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Nº 10.741/2003), na Política Nacional da Pessoa Idosa (Lei Nº 8.842/1994), no Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940) e nas específicas resoluções de órgãos do Poder Executivo, que, por sua vez, regulam as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Apresenta a relevância da jurisprudência em casos concretos. Conclui com a proposição de caminhos de proteção integrados, baseados na intersetorialidade e na defesa intransigente dos direitos da pessoa idosa com demência.

O fenômeno do envelhecimento populacional no Brasil,
evidenciado por dados demográficos como o Censo Demográfico
de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
que aponta o crescimento do contingente de pessoas com 60
anos ou mais, traz consigo desafios significativos. Entre eles,
destaca-se a crescente prevalência de demências, síndrome que
afeta as funções cognitivas de forma progressiva e irreversível
(OMS/2023). A convivência com a demência, embora carregada
de desafios, não deveria expor o indivíduo à violência, seja ela
de natureza doméstica ou institucional. No entanto, a realidade
brasileira e global demonstra uma correlação preocupante: a
condição de fragilidade e dependência inerente à demência eleva a vulnerabilidade à violência, tornando este um tema de saúde
pública, social e jurídica de extrema urgência.

Globalmente, a violência contra as pessoas idosas atinge cerca de 1 a cada 6 pessoas idosas em contextos comunitários, sendo ainda mais frequente em instituições de longa permanência (OMS/2024). A demência possui impactos físicos, psicológicos, sociais e econômicos para toda a sociedade, a família e, principalmente, para a própria pessoa (OMS/2023).

No Brasil, os dados do Censo 2022 mostram crescimento acelerado do contingente da pessoa idosa: pessoas com 65
anos ou mais já representam cerca de 10,9% da população, um
aumento de 57,4% em 12 anos (IBGE/2023). Com mais longevidade, crescem também os casos de demência, estimados por estudos globais como tendência em forte alta até 2050 (NICHOLS et
al./2022). Nesse cenário de negligência e abandono às pessoas
idosas com demência temos problemas públicos, que violam direitos e exigem resposta intersetorial.

Conceitos e Contextos

Vale esclarecer por que a precisão conceitual importa para
políticas públicas. Com isso, vamos aos conceitos:

  • Demência: é um termo para diversas doenças que afetam a memória, o pensamento e a capacidade de realizar atividades diárias, que “com o tempo, destroem as células nervosas e
    danificam o cérebro, geralmente levando à deterioração da função cognitiva (ou seja, a capacidade de processar o pensamento)
    além do que seria esperado pelas consequências habituais do
    envelhecimento biológico” (OMS/2025).
  • Negligência: recusa ou omissão de cuidados de necessidades básicas — como alimentação, higiene, medicamentos,
    consultas, segurança e afeto — não são atendidas de forma adequada (OMS/2024).
  • Abandono: é uma forma de violência que se manifesta pela ausência de amparo ou assistência pelos responsáveis (por familiares, cuidadores ou instituições) em cumprir seus deveres de prestarem cuidado a uma pessoa idosa (BRASIL/2023).
  • Violência: para a Organização Mundial da Saúde (OMS),
    é “a imposição de um grau significativo de dor e sofrimento evitáveis; um ato único ou repetido, ou a falta de ação adequada,
    que ocorre em qualquer relacionamento em que existe uma expectativa de confiança e que cause danos ou sofrimento a uma
    pessoa idosa. Inclui abusos físicos, sexuais, psicológicos, emocionais, financeiros e materiais; abandono; negligência e ações que
    comprometem a dignidade e o respeito1”.
  • Violência institucional: prática de maus-tratos ou falhas
    sistêmicas em instituições que atendem pessoas idosas.

Violência contra a Pessoa Idosa com Demência:
Dimensões e Invisibilidade

A violência contra a pessoa idosa com demência transcende
a mera omissão; ela se manifesta de várias formas e afeta profundamente a vida do indivíduo. A demência, por si só, não é violência,
mas um fator de risco agravante que exige atenção redobrada das redes de cuidado.

Embora o conjunto de dados citados
não apresente dados de violência específico dirigida a pessoas idosas com demência — devido
às limitações metodológicas do levantamento
e à dificuldade de captura de denúncias diretamente atribuíveis a esse público específico
— ele continua relevante. Ao realizar o levantamento das denúncias de violação de direitos
contra as pessoas idosas, o Painel de Dados da
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos oferece uma visão macro da violência contra a população idosa, servindo como sinal de alerta sobre
a magnitude do problema e a necessidade de
ações intersetoriais mais precisas, o que não invalida os alertas
apresentados; pelo contrário, aponta para a urgência de melhorias na coleta de dados, na identificação de casos de demência e
na adaptação de políticas públicas para proteger especificamente
quem convive com essa síndrome. Assim, o dado cumpre papel
crucial para realização de políticas públicas.

Por outro lado, os dados generalizados significam que não
se sabe exatamente quantas pessoas idosas com demência são vítimas, dificultando a formulação de políticas públicas e a alocação de
recursos específicos para esse grupo, o que torna um problema de
difícil detecção e enfrentamento.

A violência contra a pessoa idosa com demência é um
problema estrutural que exige uma leitura integrada entre saúde, assistência social e justiça. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Nº
10.741/2003) define direitos, prioridades de atendimento e proteção
contra abusos, reconhecendo a vulnerabilidade associada à idade e
às condições de saúde. Paralelamente, a Política Nacional da Pessoa
Idosa orienta ações intersetoriais, com ênfase na proteção, amparo
social e promoção da autonomia, incluindo medidas de prevenção e
tratamento adequado de violações de direitos.

Muitas vezes há uma naturalização da condição, que pode
esconder situações de violência e dificultar que a própria pessoa denuncie o abuso. Além disso, esse cenário pode levar à infantilização do idoso: cuidados excessivos que não consideram a dignidade e a
humanidade da pessoa podem existir mesmo sem sinais diretos de
violência. Por isso, é fundamental reconhecer a invisibilidade dessa
violência: a demência reduz a capacidade de comunicação e a dependência do cuidador dificulta a observação por terceiros; comportamentos que parecem parte da demência podem mascarar violência; e os dados nem sempre são específicos, o que dificulta políticas
públicas para idosos com demência.

Em relação aos sinais, negligência e abandono agravam os
sintomas da demência, acelerando a perda de habilidades, aumentando o risco de quedas, desnutrição e infecções, além de piorar a
memória. Emocionalmente, aparecem medo, tristeza, agitação e desorientação, que às vezes são confundidos apenas com a demência,
atrasando o reconhecimento de violência. No longo prazo, observase maior necessidade de internações, institucionalização precoce e
aumento dos custos com cuidado, tanto para as próprias pessoas,
para a sociedade e para o Estado.

Observações que merecem atenção são: perda de peso sem
explicação, desidratação e feridas por pressão,
bem como quedas frequentes. Quando há visitas
médicas ou exames marcados que não são realizados, ou se a medicação está desorganizada,
vencida ou não é administrada corretamente, é
outro indicativo importante. Ambientes sujos ou
insalubres, roupas improvisadas ou em más condições, além da ausência de itens básicos como
fraldas e alimentos, também chamam a atenção
para possíveis violações de direitos.

O idoso pode parecer confuso ou ter
medo, e sinalizações de hostilidade, evasão ou
isolamento por parte do cuidador aumentam a
suspeita. Relatos de solidão, fome, dor, desamparo ou situações em que a pessoa fica trancada
em casa também devem ser vistos como possíveis sinais de violência ou negligência. Quando esses indicativos aparecem, é essencial
buscar avaliação de saúde, assistência social e, se necessário, denúncia às autoridades competentes para proteção e apoio.

O Arcabouço Normativo Brasileiro e a
Proteção à Pessoa Idosa com Demência

O Brasil possui uma das mais avançadas legislações de
proteção à pessoa idosa no mundo. Este arcabouço normativo,
embora não detalhe especificamente a “demência”, abrange
amplamente as situações de vulnerabilidade, oferecendo fundamentos sólidos para a proteção jurídica.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Nº 10.741/2003) – o Estatuto
da Pessoa Idosa é a principal ferramenta legal de proteção, assegurando à pessoa idosa todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana.

  • Art. 3º: Garante a prioridade no atendimento, o que inclui a atenção especializada e humanizada em todas as esferas.
  • Art. 4º: Assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, o que se estende ao cuidado e à proteção contra a violência.
  • Art. 10: Assegura o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Violações como negligência, abandono, ou maus-tratos, além de serem crimes, atentam diretamente contra esses direitos.
  • Art. 99 a 108: Deixar de prestar assistência (Art. 97)Tipifica os crimes contra a pessoa idosa, incluindo abandono material (Art.99), exposição a perigo (Art. 102), apropriação indébita de bens, proventos ou pensão, entre outros. A clareza dessas tipifi cações permite a responsabilização de agressores.

A Política Nacional da Pessoa Idosa (Lei Nº 8.842/1994) anterior ao Estatuto, a Política Nacional da Pessoa Idosa já estabelecia princípios e diretrizes para a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso. Seu foco na integração social e na defesa de direitos é fundamental. A lei orienta a criação de programas e serviços que busquem a autonomia e a participação do idoso na sociedade, reforçando a ideia de que mesmo com demência, a pessoa idosa possui direitos e capacidade residual que
devem ser estimulados e respeitados (BRASIL/1994).

O Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/1940) – o Código
Penal complementa a proteção, aumentando a pena para crimes
cometidos contra idosos (Art. 61, II, “h”, do CP). Além dos crimes
específi cos do Estatuto do Idoso, como exemplo, a violência pode
se enquadrar em:

  • Lesão Corporal (Art. 129): com aumento de pena contra
    pessoa idosa;
  • Maus-tratos (Art. 136): Se o agente expõe a perigo a vida
    ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, mediante privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, ou abuso dos meios de correção ou disciplina. Este artigo é frequentemente invocado em casos
    de negligência grave em LPIs;
  • Abandono de Incapaz (Art. 133): praticado contra pessoa
    maior de 60 anos a pena é agravada. Este é um crime grave e diretamente aplicável a situações de abandono de pessoa idosa com demência que dependem totalmente de terceiros.

Normas Específi cas para ILPIs e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – as ILPIs desempenham um papel crucial no
cuidado de muitos idosos com demência. Por isso, são alvo de regulamentação rigorosa, como a Resolução RDC Nº 502/2021 da ANVISA, que estabelece os requisitos de boas práticas de funcionamento
para ILPIs, visando à garantia de um cuidado seguro e de qualidade.
Essa resolução detalha aspectos de infraestrutura, recursos humanos, higiene, alimentação e controle de infecções (ANVISA/2021).
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), órgão
colegiado que tem como objetivos principais implementar, supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à pessoa idosa, tem
emitido resoluções importantes para a proteção da pessoa idosa, incluindo aquelas que se aplicam diretamente às ILPIs e à prevenção
da violência, como a Resolução CNDI nº 33/2017, que dispõe sobre o
contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada.

Como a atuação do Poder Judiciário é fundamental para dar
efetividade à legislação, a jurisprudência brasileira tem evoluído,
reconhecendo a especifi cidade da vulnerabilidade da pessoa idosa
com demência e aplicando sanções severas aos agressores, além de
determinar medidas protetivas.

Em 2024 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve
a tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública contra uma
instituição de atendimento a idosos, devido à precariedade sanitária e às irregularidades constatadas. O tempo é essencial, e,
diante do risco imediato aos idosos, a intervenção rápida é justifi cável para proteger direitos básicos como moradia, higiene,
alimentação e saúde. O tribunal entendeu que as normas do Estatuto do Idoso e as exigências sanitárias devem ser cumpridas,
sob pena de interdição da instituição2.

Temos várias jurisprudências no sentido de preservar a dignidade da pessoa idosa em ILPIs, que possui a obrigação de oferecedor um ambiente acolhedor e seguro de acordo com as normas
estabelecidas pelo Estado. Não podemos olvidar que a ILPI abriga,
em sua maioria, pessoas idosas com demência, o que requer maior
atenção do Estado, da família e da sociedade. A complexidade da
violência contra a pessoa idosa com demência exige uma resposta
multissetorial e coordenada. A proteção não se limita à repressão,
mas abrange a prevenção e a promoção da dignidade.

Neste sentido, o fortalecimento da rede de proteção e
defesa da pessoa idosa, através de diversos órgãos do Estado é
crucial. Para uma Rede coesa, vamos pegar como referência a
Cartilha orientadora da Rede Nacional de Proteção e Defesa da
Pessoa idosa – Renadi, publicada em 2022, sendo composta pelos
seguintes órgãos (Brasil/2022):

  • Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, que é um órgão deliberativo, consultivo, fundamental na rede de proteção
    e possui como dever fundamental o de defender os direitos das
    pessoas idosas;
  • Ministério Público, que possui a competência de zelar pelos direitos das pessoas idosas, podendo atuar de forma extrajudicial ou judicial;
  • Poder Judiciário, que possui a importância na efi cácia
    dos direitos das pessoas idosas, possuindo atribuições judiciais
    e extrajudiciais;
  • Defensoria Pública, que oferece orientação jurídica e defesa dos direitos das pessoas idosas de forma gratuita às pessoas em
    situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica;
  • Polícias Militar e Civil são essenciais no enfrentamento à
    violência contra as pessoas idosas;
  • Corpo de Bombeiros Militar, cujas atribuições são voltadas em promoção de programas sociais para as pessoas idosas.

  1. SAS. Violências contra a Pessoa Idosa — Informativo. [PDF]. Disponível em: https://www.sas.sc.gov.br/images/Informativo%20-%20Viol%C3%AAncias%20contra%20a%20Pessoa%20Idosa_compressed.pdf. Acesso em: 16 ago. 2025. ↩︎
  2. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1703099-43 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.170308-1/001, Relator. Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª A violência contra a pessoa idosa com demência é uma triste realidade que desafia os pilares de uma sociedade justa e protetiva. A complexidade do fenômeno, marcada pela invisibilidade, exige uma abordagem multifacetada que transcenda o âmbito meramente legal e alcance as dimensões sociais, de saúde e de educação. O Brasil, embora possua um arcabouço normativo avançado, com o Estatuto da Pessoa Idosa, a Política Nacional da Pessoa Idosa e as resoluções do CNDI/CNPI, ainda enfrenta o desafio de efetivar plenamente esses direitos. CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) ↩︎

Referências

ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 502, de 27 de maio de 2021. Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para as instituições de longa permanência para idosos (ILPI). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 28 maio 2021. Disponível em: anvisalegis.net. Acesso em: 16 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 16 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. Brasília: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em: 16 ago. 2025.

BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Violências contra a pessoa idosa: saiba quais são as mais recorrentes e o que fazer nesses casos. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/violencias-contra-a-pessoa-idosa-saiba-quais-sao-as-mais-recorrentes-e-o-que-fazer-nesses-casos#:~:text=A%20neglig%C3%Aancia%20se%20trata%20da,cuidado%20a%20uma%20pessoa%20idosa. Acesso em: 16 ago. 2025.

BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Renadi: cartilha orientadora da Rede Nacional de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, 2022. Disponível em: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br/jspui/bitstream/192/7649/1/renadi-cartilha.pdf. Acesso em: 19 ago. 2025.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO. Resolução n. 33, de 24 de maio de 2017. Altera a Resolução nº 2, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre parâmetros para a celebração de contratos entre o Poder Público e as Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI. Brasília, DF: Ministério da Cidadania, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/resolucao-n-33-de-24-de-maio-de-2017. Acesso em: 19 ago. 2025.

IBGE. Censo 2022: população com 65 anos ou mais cresce 57,4% em 12 anos e chega a 10,9%. Rio de Janeiro: Agência IBGE Notícias, 27 out. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2023/10/censo-2022-numero-de-idosos-na-populacao-do-pais-cresceu-57-4-em-12-anos#:~:text=%C3%8Dndice%20de%20envelhecimento%20sobe%20de%2030%2C7%20para%2055%2C2&text=No%20Brasil%2C%20esse%20%C3%ADndice%20chegou,esclarece%20a%20pesquisadora%20do%20IBGE. Acesso em: 16 ago. 2025.

NICHOLS, E. et al. Estimating the global prevalence of dementia in 2019 and forecast to 2050: an analysis for the Global Burden of Disease Study. The Lancet Public Health, 2022. Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/lanpub/article/PIIS2468-2667(21)00249-8/fulltext. Acesso em: 16 ago. 2025.

OMS – Organização Mundial da Saúde. Elder abuse (violence against older people). Genebra: WHO, 2024. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/elder-abuse. Acesso em: 16 ago. 2025.

OMS – Organização Mundial da Saúde. Dementia. Genebra: WHO, 2023. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/dementia. Acesso em: 16 ago. 2025.

OMS – Dementia: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/dementia

Envelhecimento Ativo da Pessoa com Deficiência: Desafios e Possibilidades

Descrição de imagem para cego ver: imagem quadrada com fundo em tons de cinza claro e verde-água, dividida em duas áreas principais. No lado esquerdo, no topo, está o logo da Revista Reação: texto em caixa alta ‘REVISTA NACIONAL DE REABILITAÇÃO’ em preto e abaixo ‘REAÇÃO’ em azul-turquesa com o ícone de uma cadeira de rodas ao lado. Abaixo está escrito Pessoa com Deficiência e Diversidade Assistiva e ao lado há ícones pequenos representando diferentes tipos de deficiência e recursos assistivos (cadeira de rodas, bengala, aparelho auditivo, entre outros), alinhados em sequência horizontal, simbolizando diversidade assistiva. Abaixo do logo, o texto em azul-escuro: Agora sou colaboradora da Revista Reação!
No lado direito, ocupa a maior parte do espaço a minha foto sorrindo de frente para a câmera. Tenho cabelos loiros na altura dos ombros, maquiagem suave, e estou vestida com uma blusa laranja com detalhes em renda nos ombros. Usa brincos pendentes, colar com peças pretas e anéis dourados.

Resumo

O envelhecimento é um processo natural que traz diversas mudanças físicas, psicológicas e sociais. No entanto, para as pessoas com deficiência, esse processo enfrenta desafios mais acentuados, incluindo barreiras de acessibilidade, cuidados com a saúde e um maior risco de marginalização social. Este artigo discute os principais desafios enfrentados por essas pessoas, bem como as políticas públicas e os programas que buscam proporcionar um envelhecimento ativo e saudável. Foram utilizados dados nacionais e internacionais para embasar os argumentos e sugerir soluções viáveis.

Introdução

No Brasil, a população está envelhecendo rapidamente. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida média no país em 2023 alcançou 76,4 (IBGE, 2024). Entre os brasileiros idosos, destacam-se as pessoas com deficiência, que enfrentam desafios adicionais no processo de envelhecimento. Esses desafios incluem barreiras de acessibilidade de forma ampla (arquitetônica, de comunicação, de informação, de acesso às tecnologias assistivas)[1], falta de acesso a serviços de saúde adequados e exclusão social. Este artigo aborda esses desafios, ressaltando a importância de políticas públicas inclusivas e integradas para garantir um envelhecimento ativo e digno às pessoas com deficiência.

As Pessoas com Deficiência Idosas no Brasil  

O levantamento detalhado do público idoso com deficiência é essencial para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes , pois necessitamos conhecer quem são as pessoas, onde estão, quais regiões, idade, etc. Felizmente, o Brasil dispõe de diversas pesquisas traçam um panorama aprofundado desse grupo, permitindo o direcionamento de políticas públicas inclusivas.

O envelhecimento em pessoas com deficiência é frequentemente marcado pela interseção de condições preexistentes e problemas associados ao envelhecimento. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de 2022, existem cerca de 18,6 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, considerando a população com idade igual ou superior a dois anos, o que corresponde a 8,9% de toda a população brasileira dessa faixa etária (G1, 2023). Além disso, observou-se que 47,2% dessas pessoas tinham 60 anos ou mais. O percentual de pessoas sem deficiência aumenta gradativamente com a idade, reforçando a importância de políticas com estratégias específicas voltadas para esse público.

O conceito de pessoa com deficiência adotado no Brasil está previsto no art. 2º da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Política Nacional do Idoso, estabelecida pela Lei nº 8.842/94, define diretrizes e ações para assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, promovendo sua autonomia, integração e participação na sociedade. Abrange áreas como saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, lazer e trabalho, buscando garantir que as pessoas idosas tenham acesso a serviços e oportunidades que lhes permitam envelhecer de forma ativa, saudável e com dignidade. A articulação entre o fundo da pessoa idosa e a política nacional da pessoa idosa é essencial para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e eficaz na implementação de ações que beneficiem as pessoas idosas e também aquelas com deficiência em todo o país.

Políticas Públicas e Programas para um Envelhecimento Ativo 

Diante dos desafios enfrentados pelas pessoas idosas, é essencial a implementação de políticas que promovam o envelhecimento ativo e saudável. O envelhecimento ativo, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é o processo de otimizar oportunidades de saúde, participação e segurança, a fim de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem (TJDFT, 2020). 

As barreiras de acessibilidade destacam-se como um dos problemas mais evidentes. Mesmo anos após a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), muitos espaços urbanos permanecem inacessíveis, especialmente para aqueles que envelheceram e possuem mobilidade reduzida. As calçadas brasileiras, por exemplo, muitas vezes não atendem aos requisitos mínimos de acessibilidade, estabelecidos pela ABNT NBR 9050. 

Outro fator crítico é o acesso a cuidados de saúde, um direito fundamental para um envelhecimento saudável. Dados do relatório global sobre igualdade na saúde para pessoas com deficiência, publicado pela OMS, revelam que, apesar de alguns avanços, registrados ao longo dos últimos anos, essas pessoas “continuam a morrer mais cedo, têm uma saúde mais precária e enfrentam mais limitações no dia a dia” (Agência Brasil, 2024).

Ao longo da vida, as pessoas com deficiência enfrentam a ausência de políticas públicas em diversos aspectos. Com o avanço da idade, as limitações intensificam-se, afetando a vida social e o acesso à direitos básicos, essenciais para qualquer cidadão. Isso aumenta o risco de doenças e a debilitação da saúde, especialmente quando se é idoso, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Idosa[2], Portanto, cuidados diários e atenção redobrada são necessários.

O envelhecimento acelerado e maior vulnerabilidade à saúde, somado às limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais preexistentes, com os desafios inerentes ao envelhecimento (como a diminuição da força muscular, problemas de visão e audição e maior fragilidade física) geram uma maior vulnerabilidade dependência de cuidados. Esse conjunto de fatores contribui para uma pior qualidade de vida e uma maior necessidade de apoio social, políticas públicas e de serviços de saúde ao longo da vida.

A legislação previdenciária brasileira reconhece essas realidades, oferecendo proteção adicional às pessoas com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013, por exemplo, regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS[3], estabelecendo critérios especiais para a concessão de aposentadoria para pessoas com deficiência, buscando garantir um mínimo de segurança financeira a esse grupo particularmente vulnerável, reconhecendo as dificuldades impostas pelas deficiências em relação à inclusão no mercado de trabalho e à manutenção da independência econômica.

A marginalização social também representa um obstáculo significativo. É crucial implementar políticas que garantam a existência de uma vida digna às pessoas idosas com deficiência, no sentido de manter esta parcela da população ativa culturalmente e socialmente, diminuindo assim o estigma da invalidez e incapacidade e, consequentemente, a exclusão destas pessoas ao confinamento em suas casas ou em Instituição de Longa Permanência para as Pessoas Idosos (ILPI) sem contato com o mundo e suas diversidades.

A criação do Fundo da Pessoa Idosa trouxe a diminuição do confinamento. O Fundo é um importante mecanismo de financiamento para ações e programas voltados à promoção do bem-estar e à qualidade de vida das pessoas idosas no Brasil, incluindo aqueles com deficiência. Ele destina recursos para projetos que visam garantir os direitos desse grupo etário, que enfrentam desafios adicionais. As fontes do Fundo incluem, primordialmente, doações de pessoas físicas e jurídicas.

Programas como o “Viver Sem Limite”, implementado pelo Governo Federal, buscam ampliar o acesso à reabilitação física para pessoas com deficiência, além de outras ações voltadas à garantia dos Direitos Humanos no Brasil. No entanto, segundo relatório publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), apontou em 2021, diversas dificuldades na implementação do programa, como a falta de institucionalização da Política Nacional da Pessoa com Deficiência, limitações de ordem física, humana e financeira e outros problemas (TCU, 2021). O novo Plano Viver sem Limite, lançado em 2023, para ser efetivamente implementado precisa de maior integração com estados e municípios. 

Internacionalmente, países como o Canadá têm investido em programas de cidades inclusivas para idosos, promovendo acessibilidade em espaços públicos e sistemas de transporte. O projeto “Cidade amiga do idoso”, ainda implementado de forma muito tímida no Brasil, baseado no Protocolo de Vancouver, documento oriundo de reunião realizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 2006, é um exemplo de como governos podem tornar cidades mais inclusivas, com particular atenção às demandas de idosos com deficiência, abordando vários aspectos da vida da pessoa idosa, como mobilidade, acessibilidade; moradia; participação social; inclusão social, serviços de saúde, dentre outros (MDS,2018).

Conclusão

O envelhecimento ativo das pessoas com deficiência é um desafio complexo, de múltiplas camadas que exige ações articuladas entre sociedade civil, o governo e o setor privado. Enfrentar barreiras de acessibilidade, melhorar o acesso à saúde e combater a marginalização social são passos cruciais para garantir uma transição saudável e digna para essa população. Políticas públicas inclusivas e eficazes, combinadas com iniciativas locais e globais, podem construir um futuro onde pessoas com deficiência possam envelhecer ativamente, exercendo seus direitos e ser parte da sociedade. É essencial fortalecer a fiscalização de leis como a Lei Brasileira de Inclusão e a Política Nacional da Pessoa Idosa, além de investir em estratégias que garantam serviços de qualidade durante o envelhecimento, promovendo a equidade social.


[1]Art. 3º da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão, estabelece: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

[2] Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

[3] Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

Referências 

ABNT. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. São Paulo: ABNT, 2015

– AGÊNCIA BRASIL. Deficiência significativa atinge uma em cada seis pessoas no mundo. Agência Brasil, 12 dez. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2024-12/deficiencia-significativa-atinge-uma-em-cada-seis-pessoas-no-mundo. Acesso em: 8 mar. 2025.

– BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 08mar. 2025. 

– BRASIL. Ministério da Cidadania. Documento Técnico: Brasil Amigo da Pessoa Idosa. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Documento_Tecnico_Brasil_Amigo_Pessoa_Idosa.pdf. Acesso em: 02 abr. 2025.

– GLOBO. Brasil tem 18,6 milhões de pessoas com deficiência, cerca de 8,9% da população, segundo IBGE. G1, Economia, 07 jul. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/07/brasil-tem-186-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia-cerca-de-89percent-da-populacao-segundo-ibge.ghtml. Acesso em: 08 mar. 2025.

– IBGE. Em 2023, expectativa de vida chega aos 76,4 anos e supera patamar pré-pandemia, 2024. Disponível em: < https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia>. Acesso em: 08 mar. 2025

– INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pessoas com deficiência têm menor acesso à educação, ao trabalho e à renda. Agência de Notícias IBGE, 07 jul. 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de noticias/noticias/37317-pessoas-com-deficiencia-tem-menor-acesso-a educacao-ao-trabalho-e-a-renda. Acesso em: 08 mar. 2025.

– TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Plano Viver sem Limite. Relatório de Políticas e Programas de Governo, 2018. Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/relatorio-de-politicas/2018/plano-viver-sem-limite.htm . Acesso em: 02 abr. 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Envelhecimento ativo. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/programas-projetos-e-acoes/pro-vida/dicas-de-saude/pilulas-de-saude/envelhecimento-ativo . Acesso em: 02 abr. 2025.

O DIREITO AO TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Avanços e Desafios Atuais

O direito ao trabalho é um pilar fundamental para a inclusão social das pessoas com deficiência, representado um avanço significativo na promoção da igualdade de oportunidades. Todavia, ainda há muito a ser feito para que essa inclusão seja plena e efetiva. A legislação brasileira, especialmente a Lei de Cotas (Lei 8.213/91), em seu art. 93 estabelece:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………………………………………………………2;

II – de 201 a 500……………………………………………………………………………………….3%;

III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………………………..4;

IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………..5%.

V – (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Ou seja, obriga empresas com 100 ou mais funcionários a preencher entre 2% e 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Esse direito foi orginalmente uma luta das próprias pessoas com deficiência, que enfrentavam (e enfrentam) grandes dificuldades em sua contratação. Desde a promulgação da Lei nº 8.213/91, especialmente o artigo 93, diversas propostas legislativas buscaram alterar a aplicação das cotas destinadas à inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho.

Algumas propostas apresentadas ao longo dos anos visaram flexibilizar as exigências para as empresas. Entre elas, destacam-se sugestões como substituir a contratação obrigatória pelo pagamento de uma contribuição financeira destinada à União – sob o argumento de que tais recursos poderiam ser revertidos para programas de habilitação e reabilitação. Outras tentativas incluíram a possibilidade de empresas compartilharem cotas entre si[1].

Essas propostas, entretanto, enfrentaram forte resistência de organizações defensoras dos direitos das pessoas com deficiência, do Ministério Público do Trabalho e de parlamentares, que as consideraram inconstitucionais. Isso porque poderiam representar um retrocesso nos direitos já conquistados. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, garante o princípio da igualdade de oportunidades e a não regressão em matéria de direitos humanos. Portanto, qualquer tentativa de flexibilizar ou reduzir as obrigações legais é considerada violação a esse princípio e, por isso, tem sido rejeitada.

Impende destacar que:

“o que se tem é que nem as disposições legais que regulamentam a aprendizagem (arts. 428 e seguintes da CLT), nem o art. 93 da Lei n.º 8.213/91 estabelecem ou autorizam restrições quanto à aplicação das cotas legais fixadas, seja em relação ao âmbito de sua incidência, seja quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.”[2]

Apesar da proteção legal e de avanços normativos, ainda há muito por fazer para que a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho seja verdadeiramente efetiva. O capacitismo e a ausência de adaptações necessárias continuam sendo grandes barreiras. Observa-se que muitas empresas, ao realizarem processos seletivos, optam por contratar pessoas com deficiências consideradas “menos incapacitantes”, evitando, por exemplo, cadeirantes, cegos ou surdos. Essa prática resulta em exclusão e preconceito. Há casos em que pessoas com deficiência são admitidas apenas para atender à obrigatoriedade da Lei de Cotas, sem que lhes sejam proporcionadas condições adequadas para o desenvolvimento profissional.

Além disso, outros fatores, como a falta de acessibilidade física, barreiras na comunicação e o despreparo de gestores e colegas seguem sendo entraves frequentes.

O conceito de acessibilidade, vale lembrar, vai muito além de rampas e banheiros adaptados. Ele engloba a criação de uma cultura inclusiva, em que as pessoas com deficiência possam desempenhar suas funções de forma produtiva e autônoma, recebendo capacitação e apoio para o desenvolvimento de suas habilidades. Neste sentido, destaca-se a importância de uma mentalidade inclusiva por parte dos gestores das empresas, que têm papel fundamental na definição da cultura organizacional. É necessário que as empresas invistam em  treinamentos e programas de inclusão, capacitando os colaboradores para lidar com a diversidade de forma respeitosa e inclusiva.  Quer saber como é a cultura de uma empresa? Conheça seu gestor.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[3], dados do terceiro trimestre de 2022 indicam que apenas 26,6% das pessoas com deficiência estão inseridas no mercado de trabalho, em comparação com 60,7% do restante da população. Além disso, cerca de 55% das pessoas com deficiência empregadas encontram-se em regime de informalidade.

Esses números evidenciam a necessidade urgente de políticas públicas mais eficazes e inclusivas. Historicamente, as pessoas com deficiência enfrentam alta exclusão no mercado formal e, muitas vezes, acabam relegadas à informalidade ou desemprego.

Para que pessoas com deficiência possam participar efetivamente do mercado de trabalho, é crucial oferecer mais do que saúde e educação. É necessário transporte acessível, ambientes de trabalho inclusivos e infraestrutura adequada. Adicionalmente, as empresas podem se beneficiar de incentivos, como benefícios fiscais, para se tornarem acessíveis e cumprirem as exigências legais (sugestão).

Essa perspectiva, no entanto, vai além de custos: a inclusão é benéfica para a sociedade como um todo. Ela fomenta uma mão de obra ativa, estimula a circulação de riqueza e reduz a dependência de sistemas públicos de seguridade social. Já a ausência de políticas eficazes mantém as pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, elevando os custos públicos e limitando o potencial produtivo do país.

Portanto, inclusão não é caridade, mas um investimento social e econômico. Essa responsabilidade deve ser assumida por todos – Estado, empresas e sociedade civil -, em busca de uma sociedade mais justa e equitativa.

A legislação atual garante proteção às pessoas com deficiência, mas, ainda assim, são corriqueiros os processos judiciais envolvendo questão de inclusão no mercado de trabalho. É papel do Poder Judiciário zelar pelo cumprimento de normas como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6949, de 25 de agosto de 2009, que possui status de emenda constitucional, pois aprovada, conforme procedimento do §3º do art. 5º da Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15), que têm como fundamentos a igualdade de oportunidades, o respeito à diversidade e a inclusão plena.

Empresas que não cumprem a lei de Cotas podem ser multadas. No entanto, algumas decisões jurídicas têm revertido essas multas, principalmente quando empresas comprovam a inexistência de candidatos qualificados ou incompatibilidade entre as funções exigidas e as características das vagas[4]

Conclusão

Como advogada especializada em direitos das pessoas com deficiência, acompanho de perto os desafios enfrentados por esses muitos trabalhadores. Muitos, mesmo qualificados, são subaproveitados ou excluídos do mercado de trabalho. As empresas precisam entender que a inclusão não é apenas uma obrigação legal, mas um valor. Ela contribui não só para a construção de uma sociedade mais justa, como também apresenta um impacto positivo nas organizações, ao trazer inovação e diversidade.

Se você, ou alguém que conhece, enfrenta dificuldades no ambiente de trabalho devido a falta de acessibilidade ou discriminação, saiba que existem meios jurídicos para garantir seus direitos. Estou à disposição para auxiliar na busca por soluções legais que promovam o respeito à dignidade e a inclusão plena no meio corporativo. Vamos juntos transformar o mercado em um espaço mais inclusivo e igualitário para todos.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

[1] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta que altera a Lei de Cotas para contratação de deficientes recebe críticas em audiência. Portal Câmara dos Deputados, Brasília, 3 dez. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/621330-proposta-que-altera-a-lei-de-cotas-para-contratacao-de-deficientes-recebe-criticas-em-audiencia. Acesso em: 26 dez. 2024.

(2) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-ROT – 549-88.2019.5.12.0000. Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva. Brasília, DF, 2024.

[3] https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/brasil-tem-18-6-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia-indica-pesquisa-divulgada-pelo-ibge-e-mdhc

[4] “(…) 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com”beneficiários reabilitados”ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas . Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública. (ED-E- ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2016 – destaquei)


ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: ENTENDENDO A LEI

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instrumento jurídico introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que incluiu o ANPP no Código de Processo Penal, através do artigo 28-A. Ele permite ao Ministério Público e ao investigado celebrar um acordo para evitar a persecução penal, ou seja, o processo criminal, mediante o cumprimento de certas condições.

A legislação estabelece que, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público pode propor o acordo, desde que o investigado confesse a prática do crime e cumpra algumas condições estabelecidas.

O principal objetivo da lei que instituiu o ANPP é tornar a justiça penal mais eficiente e reduzir a sobrecarga do sistema judiciário, proporcionando uma alternativa ao processo penal tradicional para crimes de menor gravidade. Além disso, busca promover a celeridade na resolução de conflitos, garantir maior eficiência na justiça criminal e incentivar a reparação dos danos causados às vítimas.

O ANPP é aplicável para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Exemplos de crimes que podem ser objeto de ANPP: estelionato, crimes contra a ordem tributária, furto simples, etc.

O Escritório Ana Lúcia de Oliveira Advogados Associados realizou o ANPP em processos nos crimes de furto qualificado e importunação sexual.

Por outro lado, não é possível celebrar ANPP para crimes que envolvam violência ou grave ameaça, como os crimes hediondos e equiparados, lesão corporal grave ou gravíssima e crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, etc.

O procedimento para a celebração do ANPP segue algumas etapas básicas:

1. Proposta pelo Ministério Público: O promotor de justiça avalia se o caso atende aos requisitos legais e propõe o acordo ao investigado.

2. Aceitação pelo Investigado: O investigado deve confessar a prática do crime e aceitar as condições impostas, que podem incluir:

   – Reparação do dano

   – Prestação de serviços à comunidade

   – Pagamento de prestação pecuniária

   – Outras medidas estipuladas pelo MP.

3. Homologação Judicial: O acordo é submetido à homologação do juiz competente, que verifica sua legalidade e adequação.

4. Cumprimento do Acordo: Após a homologação, o investigado deve cumprir as condições estabelecidas. Caso contrário, o processo penal poderá ser retomado.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através da Resolução nº 181/2017, que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público estabeleceu diretrizes para a implementação do ANPP, posteriormente alterado pela Resolução 289, de 16 de abril de 2024. A Resolução estabelece diretrizes importantes do ANPP, tendo como referência a Lei 13.964/19, como:

– proposta e negociação;

– justa causa de limites de sua aplicação;

– confissão e notificação do acusado;

– participação da vítima;

– formalização do acordo;

– homologação e execução;

– descumprimento do acordo;

– demais responsabilidades do investigado, entre outros.

Quanto à retroatividade da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

O Acordo de Não Persecução Penal é uma inovação significativa no sistema jurídico brasileiro, oferecendo uma alternativa ao processo penal. Com o objetivo de tornar a justiça mais ágil e eficaz, o ANPP representa um avanço na resolução de conflitos penais, promovendo também a reparação de danos. A aplicação retroativa da lei, respaldada pelo entendimento jurisprudencial, reforça o compromisso do sistema jurídico com a justiça.

A EDUCAÇÃO É PARA TODOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO NO PROCEDIMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO NO ESPECTRO AUTISTA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. DIREITO À IGUALDADE E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INSERÇÃO E ADAPTAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA MATRÍCULA À PERÍODO DE TESTE. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUEBRA DE EXPECTATIVA, ANGÚSTIA E INSEGURANÇA. IMPACTOS MAIS INTENSOS E LESIVOS DIANTE DA VULNERABILIDADE E DIFICULDADES DE ADAPTAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA. SOFRIMENTO PSÍQUICO E OFENSA À DIGNIDADE. LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.

– Diante da falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º.

– Fundado o pleito indenizatório inicial em conduta irregular de instituição de ensino que teria criado óbice à efetiva matrícula de criança diagnosticada no espectro autista, cabe à parte autora a comprovação da falha na prestação dos serviços e dos danos alegados.

– O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) estabelece a obrigatoriedade das escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias, sendo vedado o tratamento discriminatório e garantido o acesso à educação, nos termos da referida lei e da Constituição Federal de 1988.

– Comprovado nos autos que, além da avaliação imposta pela instituição de ensino requerida a todos os alunos, a matrícula do autor foi condicionada a período de teste, após o qual poderia não ser efetivada, em razão de seu diagnóstico, resta verificada a adoção de tratamento diferenciado e, assim, a falha na prestação de serviços da requerida.

– A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização.

– Demonstrado que a situação desencadeada pela conduta da requerida, que demandou, diante na incerteza na matrícula, nova mudança de escola, gerou na criança quebra de expectativa, insegurança e angústia capazes de desestabilizá-la, considerando sua atipicidade, de uma forma mais intensa e lesiva do que uma pessoa neurotípica, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez afetada a dignidade do autor e causado sofrimento psíquico e assim, lesão aos seus direitos da personalidade.

– Recurso não provido. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.108001-1/003. 11ª Câmara Cível. Ibirité. Relator: Rui de Almeida Magalhães.

No julgamento acima o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destacou a importância da comprovação da falha na prestação dos serviços e dos danos alegados. Isso significa que, diante do pedido de danos morais, comprovamos que houve um dano concreto decorrente da violação dos direitos de personalidade da criança, como o direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e à integridade física.

Além disso, é importante ressaltar que, em casos de dano moral, é necessário que haja uma comprovação do sofrimento psíquico causado à vítima. No caso em questão, a situação desencadeada pela conduta da instituição de ensino gerou na criança quebra de expectativa, insegurança e angústia, o que pode desestabilizá-la de forma mais intensa e lesiva de que uma pessoa neurotípica. Portanto, é fundamental que as instituições de ensino cumpram com suas obrigações legais e garantam a inclusão de alunos com deficiência com os direitos à acessibilidade. Caso haja descumprimento, é possível recorrer à justiça para garantir o direito à educação inclusiva e analisar pedido de danos morais. É importante que uma sociedade esteja atenta e engajada na luta pela inclusão e igualdade de direitos para todos.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA

Fundadora do Escritório Ana Lúcia de Oliveira Advogados Associados

Agenda 2030

Você sabe o que é a Agenda 2030?

É uma agenda de Direitos Humanos aprovada, na sede das Nações Unidas em Nova York de 25 a 27, em Assembleia Geral pelos 193 estados membros que integram as Nações Unidas, inclusive o Brasil e simboliza o compromisso na implementação de um Plano de Ação baseado na solução pacífica de controvérsias, composto por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas globais, que orientam medidas nas três dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, social e ambiental. Todos os poderes e todas as pessoas estão inseridas neste contexto e nestes objetivos, tendo como um dos pilares proteger os Direitos Humanos e assim as pessoas, envolvendo o mundo em que vivemos.

Mas você pode está se perguntando, e eu com isto?
Bom, esta agenda foi feita pensando em você, na pessoa, no Ser Humano. O objetivo é eliminar todas as mazelas do mundo para que possamos alcançar a paz, a tranquilidade e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, as leis, nossas políticas, nossos direcionamentos, principalmente, por parte de nossos representantes devem também ser orientados pela Agenda 2030. O Poder Judiciário Brasileiro está fazendo a sua parte. Para saber mais sobre isto, basta clicar aqui (Fonte: Revista Justiça e Cidadania. Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento no CNJ. Maria Tereza Uile Gomes. 10 de Maio de 2020. Acesso em: 13 mai 2020).
O Poder Legislativo também está fazendo a sua parte, apresentando leis para proteção das mulheres, do planeta, saneamento, e outros. E o Poder Executivo deve fazer políticas públicas voltadas também a Agenda 2030. Assim, como nós, sociedade, através de nosso papel na participação da política e na condução desta, inclusive de fiscalização, pois o poder emana do povo e em nome dele será exercido. Não existe reino de uma só pessoa. Habitamos o mesmo local: Planeta Terra.
Caso queira saber mais sobre a Agenda 2030 e objetivos específicos, basta clicar AQUI.

STF irá discutir sobre redução de jornada de trabalho para pais que possuem filhos com deficiência

Olá pessoal. 
Hoje vamos falar de uma discussão que está sendo travada há anos nos Tribunais de Justiça. Vamos falar sobre a redução da jornada de trabalho para servidores que possuem filhos com deficiência, que necessitam de atenção cotidiana.
Primeiramente, impende ressaltar que alguns Estaduais e Municípios garantem este direito aos seus servidores, como a Lei 9.401/86 de Minas Gerais ((ACESSE AQUI), que autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos, conforme art. 1º:
“Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”.Outros Estados e Municípios não possuem esta norma para seus servidores, porém, temos decisões garantindo este direito.
Lembrando que para os pais que trabalham sobre o regime da CLT, tal direito não os alcança porque a própria CLT não prevê.
No caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal – RE 1.237.867 (ACESSE AQUI), trata-se de uma servidora que possui um filho com Transtorno do Espectro Autista e o pedido de redução da jornada de trabalho foi negado por falta de previsão legal. Desta decisão ela recorreu, com fundamento também na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, lembrando que este tratado possui status de emenda constitucional.
O relator do processo, Ministro Ricardo Lewandowski, manifestou pela repercussão geral do tema (tema 1.097) sobre os seguintes argumentos:
– A questão extrapola os interesses das partes envolvidas, pois envolve também os órgãos e as entidades da Administração Pública de todos os Estados da federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema;
– O esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham decisões opostas. 
– O evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais;
– Os reflexos econômicos e administrativos advindos de decisões sobre o tema, o que justifica uma análise mais aprofundada da questão pelo Supremo. 

Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes

Estamos vivenciando alguns países começarem a pensar no direito às vítimas de crimes. Podemos citar a Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, que tratou de estabelecer normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Assim como o Estatuto de la Victima del Delito, da Espanha, através da Lei nº 4/2015 e o Estatuto da Vítima de Portugal, através da Lei 130/2015.
Nos Estados Unidos da América, temos a lei de prevenção ao abuso infantil, o Child Abuse Prevention and Treatment Act (1974), se consolidaram com o Victims of crime Act (1984), Violence against Women Act (1994), que visa coibir a violência contra a mulher, e Justice for all Act (2004), que trata de proteção a vítimas de crimes sexuais, especialmente, no ambiente militar.
No Brasil temos algumas normas no Processo Penal, de forma bem tímida, como direito à indenização, por exemplo o inciso V do art. 387 do Código de Processo Penal, que dispõe que o juiz em sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Mas é preciso mais que indenização e sim, informações, acompanhamento assíduo, desde a investigação até o processo judicial. 
Podem perguntar: mas como uma advogada criminalista vai defender o direito à vítima. Primeiramente, impende esclarecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 da nossa Constituição Federal. O advogado faz o juramento de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Assim o advogado defende os direitos, acima de qualquer coisa.
Ademais, o advogado pode atuar como assistente de acusação, ou seja, também no interesse da vítima e poderá atuar em prol da vítima no inquérito policial. Tenho alguns processos como defesa de vítimas, principalmente, com deficiência.
Aqui, abro um parênteses para uma crítica contra uma praxe que é muito comum nas audiências criminais, onde prevalece a palavra da vítima, culminando em condenação. Mesmo que a jurisprudência (decisões dos Tribunais) digam que a palavra da vítima tem que está em consonância com as demais provas, muitas vezes dos policiais. Na prática, sabemos, perfeitamente, que a palavra da vítima é suficiente e, por isto, muitas vezes, podemos está diante de injustiças. 
Enfim, mas voltando aos direitos das vítimas, importante dizer que temos em tramitação no Senado o PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 65, DE 2016, que cria o Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes, altera a redação do artigo 28 da Lei 3.689 de 1941, e dá outras providências, de autoria do Senador Ricardo Ferraço. Este PLS ainda está em discussão e traz uma série de Direitos às Vítimas, alguns já previstos em nossa legislação. Consta também a justiça restaurativa, como forma de acordo, assim como a criação de um Portal da Vítima, a criação do Portal da Vítima, constando consulta e alerta sobre seus direitos, bem como as informações específicas quanto ao processo e a medidas de proteção.
Bom, importante frisar, que é um projeto de lei, ou seja, ainda não tem validade em âmbito nacional, pois está sendo discutido e seguirá o devido processo legislativo, mas quem deseja conhecer e contribuir, esta é a hora!