Este artigo foi publicado na Revista Nacional de Reabilitação – Reação Pessoa com Deficiência e Diversidade Assistiva Reação – Caderno Longevidade – ANO XXIX – ED.165 – Março de 2026. Link: https://cbkracjbkuqkxxmomlei.supabase.co/storage/v1/object/public/uploads/pdfs/ED165.pdf

Resumo

A violência doméstica e familiar contra as mulheres idosas e as mulheres com deficiência é um dos fenômenos sociais mais velados e complexos do Brasil. Este artigo realiza uma análise interdisciplinar do tema, abordando conceitos, legislações, dados estatísticos, políticas públicas, dificuldades no enfrentamento da violência contra esses dois segmentos e especificidades ligadas à acessibilidade e subnotificação. Ao final, propõe caminhos para aprimoramento das políticas e garantia de direitos.
Palavras-chave: violência doméstica; mulheres idosas; mulheres com deficiência; direitos humanos; acessibilidade; política pública.

Introdução

A violência doméstica e familiar contra a mulher, embora seja objeto de expressivo combate jurídico e institucional, encontra-se impregnada nos tecidos mais íntimos da sociedade brasileira — especialmente quando recai sobre grupos em situação de maior vulnerabilidade, como a mulher idosa e a mulher com deficiência.
Esses dois segmentos vivenciam, além das violências geralmente relacionadas ao gênero, camadas adicionais de exclusão social, dependência econômica, dificuldades de acesso à justiça, ausência de acessibilidade e invisibilidade estatística, motivo pelo qual o tema exige uma abordagem específica, dialógica e profunda.
Por mais que a Constituição Federal e os tratados ratificados pelo Brasil garantam igualdade material e a proteção especial contra qualquer forma de discriminação e violência, a concretização de tais direitos revela falhas históricas, especialmente quanto à inclusão, notificação e amparo efetivo das vítimas.

Esses dois segmentos vivenciam, além das violências geralmente relacionadas ao gênero, camadas adicionais de exclusão social, dependência econômica, dificuldades de acesso à justiça, ausência de acessibilidade e invisibilidade estatística, motivo pelo qual o tema exige uma abordagem específica, dialógica e profunda.

Por mais que a Constituição Federal e os tratados ratificados pelo Brasil garantam igualdade material e a proteção especial contra qualquer forma de discriminação e violência, a concretização de tais direitos revela falhas históricas, especialmente quanto à inclusão, notificação e amparo efetivo das vítimas.

É importante destacar a dificuldade em obter dados oficiais específicos sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher idosa e a mulher com deficiência. Em geral, as informações disponíveis para esses públicos são divulgadas pontualmente, em razão de datas comemorativas. Além disso, esses dados, exemplificados por levantamentos, como o Disque 100, abrangem múltiplas formas de violência e não se restringem ao contexto doméstico e familiar.

Ressalta-se que registrar essa lacuna estatística tem relevância essencial para fundamentar a formulação de políticas públicas direcionadas e efetivas.

Fundamentação Histórica e Legal

A violência contra as mulheres idosas e as mulheres com deficiência tem raízes profundas em paradigmas patriarcais e capacitistas, que reforçam a ideia de dependência, incapacidade e invisibilidade social. O idadismo — discriminação baseada na idade — e o capacitismo — preconceito e discriminação em razão da deficiência — somam-se ao sexismo, criando barreiras múltiplas para o exercício da autonomia.

No tocante à proteção legal, o Brasil dispõe de instrumentos fundamentais: a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), cuja aplicação estende-se à mulher idosa e à mulher com deficiência; o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), define como crime qualquer forma de negligência ou violência contra pessoa a pessoa idosa (BRASIL, 2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que exige a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade (BRASIL, 2015).

Internacionalmente, merecem destaque a Convenção de Belém do Pará, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas (2015) e as Recomendações Gerais nº 18 e 27 do Comitê CEDAW/ONU. Tais instrumentos são cruciais, pois individualizam a mulher idosa e a mulher com deficiência, reconhecendo que a neutralidade das leis gerais muitas vezes falha em protegê-las.

Dados e Violências

De acordo com relatório do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, referente ao período de janeiro a junho de 2022, 87% das denúncias de violações contra pessoas idosas ocorreram no próprio domicílio das vítimas. Embora esses dados se refiram à população idosa, sem identificar especificamente a proporção de mulheres, os números reforçam a urgência de políticas eficazes.

Dados da ONG Essas Mulheres indicam que as mulheres com deficiência sofrem três vezes mais violências dos que as mulheres sem deficiência, predominantemente física e sexual. O Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos registrou, no primeiro semestre de 2020, 4.866 denúncias de vítimas com deficiência, das quais 44,8% eram mulheres, sendo a maioria dos suspeitos familiares diretos: irmãos, pai ou mãe (MARANHÃO, 2022).

A esse cenário, soma-se a complexidade das relações de cuidado. Para a mulher idosa e para a mulher com deficiência, o agressor frequentemente ocupa o papel de cuidador principal, o que transforma o domicílio no local de maior risco. Essa dependência física ou financeira cria uma barreira invisível para a denúncia: o medo de perder o amparo essencial para a sobrevivência básica.

Portanto, a violência aqui descrita não se esgota no ato agressivo em si, mas se prolonga na negligência dos registros oficiais, que silenciam as necessidades individuais da mulher idosa e da mulher com deficiência perante o Estado (IPEA, 2020).

Políticas públicas: avanços, lacunas e desafios práticos

O poder público reconhece a urgência de políticas direcionadas, contudo, enfrenta obstáculos na execução das normas e na ausência de programas intersetoriais efetivos.

Ao transporem as barreiras do silêncio, essas mulheres frequentemente enfrentam processos de revitimização, nos quais seus depoimentos são desqualificados sob o estigma do ‘fantasioso’ ou do ‘irreal’. Essa deslegitimação reflete uma cultura institucional que tende a normalizar abusos, tratando episódios graves como meros conflitos domésticos. Tal cenário reforça a impunidade e perpetua um ciclo de silenciamento forçado, obstaculizando o acesso efetivo à justiça e à proteção estatal prevista nos marcos legais vigentes.

A denúncia pela mulher idosa e pela mulher com deficiência esbarra, invariavelmente, em vieses capacitistas e etaristas que comprometem a credibilidade de seus relatos. Em muitas ocasiões, a palavra da vítima é reduzida a fruto de confusão mental ou imaginação, sendo negligenciada pelos agentes de proteção. Como consequência, a invisibilidade estatística é alimentada por uma barreira subjetiva: o descrédito daqueles que deveriam garantir o acolhimento.

No plano da assistência, a estruturação da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher constitui um avanço relevante, mas sua capilaridade permanece insuficiente. A ausência desses serviços em diversos municípios e a falta de adaptação arquitetônica e comunicacional aprofundam a exclusão.

A maioria das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher não conta com estrutura de acessibilidade arquitetônica e comunicacional, dificultando o acesso da mulher idosa e da mulher com deficiência. Muitas vítimas sequer conseguem se
deslocar ou relatar sua situação pelo Disque 100 sem apoio de familiares que, em diversas ocasiões, são os próprios agressores.

No campo do cuidado e da proteção social, há lacunas críticas. A escassez de abrigamentos transitórios com acessibilidade plena e equipes especializadas em gerontologia e deficiência, somada à baixa integração entre os serviços de saúde, assistência social e segurança pública, perpetua um ciclo de revitimização. Quando as instâncias de cuidado falham em oferecer uma resposta articulada, a vulnerabilidade é acentuada, transformando o acolhimento em uma extensão da omissão estatal.

A ausência de notificação compulsória de casos para esse público compromete o planejamento das ações estatais e a formulação de políticas baseadas em evidências. Na prática, a subnotificação decorre também da ausência de canais de denúncia alternativos — por exemplo, aplicativos acessíveis, atendimento domiciliar, espaços em hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência mais preparados (BRASIL, 2021).

Considerações Finais e Propostas

O enfrentamento à violência doméstica contra a mulher idosa e a mulher com deficiência exige uma ruptura com a cultura da invisibilidade e do descrédito institucional. Observou-se que marcos legais robustos não garantem, por si sós, a proteção efetiva. A barreira mais rígida reside na naturalização dos abusos e no ceticismo que desqualifica o relato das vítimas.

Para que o Estado brasileiro transponha a omissão, propõem-se:

  1. Protocolos de Escuta Especializada: Implementação obrigatória de protocolos que combatam a revitimização e garantam valor probatório imediato aos relatos.
  2. Capilaridade e Acessibilidade: Expansão da Rede de Enfrentamento para além das capitais, assegurando que todos os centros de atendimento possuam acessibilidade arquitetônica e comunicacional.
  3. Intersetorialidade: Integração real entre saúde, assistência social e segurança pública com equipes treinadas.
  4. Monitoramento de Dados: Maior rigor na inclusão de marcadores de deficiência e idade nas notificações compulsórias, permitindo que a “invisibilidade estatística” deixe de ser um obstáculo ao planejamento de políticas públicas.

Em suma, a proteção jurídica deve ser acompanhada de uma educação institucional sensível às interseccionalidades. Somente ao validar a voz daquelas que historicamente foram silenciadas pelo cuidado compulsório ou pela dependência, o Brasil poderá cumprir seu papel de garantidor dos direitos humanos fundamentais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 31 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União, Brasília, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm . Acesso em: 05 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11340.htm . Acesso em: 05 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13146.htm . Acesso em: 05 dez. 2025.
BRASIL. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Relatório de Ouvidoria: Balanço Semestral 2022 – Janeiro a Junho. Brasília, DF: MMFDH, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/disque-100-registra-mais-de-35-mil-denuncias-de-violacoes-de-direitos-humanos-contra-pessoas-idosas-em-2022. Acesso em: 31 jan. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 31 jan. 2026.
CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica: Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência – Violência Contra Pessoas com Deficiência. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/downloads. Acesso em: 05 dez. 2025.
FARIA, Cristiano Chaves de; BARONI, Mariana; CUNHA, Rogério Sanches. Manual prático das medidas protetivas. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.
MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEMULHER). Boletim Informativo nº 10: Projeto Prevenção Sustentável. São Luís: TJMA, 2022. Disponível em: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/relatorios_cemulher/10_boletim_prevencao_sustentavel_01_02_2022_14_38_27.pdf. Acesso em: 31 jan. 2026.
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